Derrubada de vetos da Lei Geral do Esporte é promulgada; Publicação aprova oficialmente a criação do Fundo Nacional do Esporte 22/05/2024 - 09:40

Foi publicado hoje (22), no Diário Oficial da União (DOU), o decreto das partes anteriormente vetadas da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que institui a Lei Geral do Esporte (LGE). Destaque para a Seção III, que aprova a criação do Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte).

Foram incluídos dispositivos que determinam a existência, em cada uma das esferas de governo, de fundos de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas. 

De acordo com o secretário de estado de Esporte, Helio Wirbiski, a criação do Fundo Nacional do Esporte é uma grande notícia para o esporte nacional. "Com certeza vai democratizar e permear todo o esporte do Brasil. O Paraná já está com o seu fundo criado desde o ano passado e já começamos a distribuir recursos. É o esporte cada dia mais pujante e o Paraná dando exemplo de excelência para o Brasil inteiro.", disse. 

Cristiano Barros, diretor de Esportes da Secretaria de Estado do Esporte, afirma que a derrubada dos vetos na Lei Geral do Esporte era um anseio da comunidade esportiva nacional. “Vários segmentos aguardavam por essa decisão, em especial com a criação do Fundesporte, que facilitará em muito a destinação de verbas fundo a fundo para Estados e municípios. Vamos aguardar os próximos passos, para que todo o Sistema Esportivo possa usufruir dos benefícios conquistados com a derrubada dos vetos e essa nova redação da Lei Geral do Esporte”, adiciona.

Confira os artigos da Seção III, que trata da criação do Fundo Nacional do Eporte:
 

O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar:

I - o acesso a práticas esportivas;

II - a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;

III - a universalização e a descentralização dos programas de esporte;

IV - a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;

V - a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;

VI - a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;

VII - a criação de programas de transição de carreira para atletas;

VIII - o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e

IX - a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais."

§ 2º O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE.

"§ 3º Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 4º Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX docaputdo art. 16 desta Lei.

I - recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;

II - doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;

III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

IV - receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

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VI - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VII - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei;

VIII - devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;

XI - saldos de exercícios anteriores;

XII - recursos de outras fontes.

Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da previsão contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos de esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em esporte educacional, inclusive em jogos escolares.

Parágrafo único. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos nocaputdeste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.

§12. Será aplicado ao contrato especial de trabalho esportivo o disposto no parágrafo único do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispensada a exigência do diploma de nível superior quando o atleta profissional for assistido na celebração do contrato por advogado de sua escolha.

Os eventos esportivos realizados em vias públicas que requeiram inscrições dos participantes ou dos competidores deverão ser autorizados e supervisionados pela organização esportiva que administra e regula a respectiva modalidade, independentemente da denominação adotada

§ 1º Salvo convenção ou acordo coletivo de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos serão repassados pelas organizações esportivas de que trata ocaputdeste artigo aos atletas profissionais participantes do evento, proporcionalmente à quantidade de partidas ou provas por estes disputadas, como parcela indenizatória de natureza civil.

Os profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos, quando em serviço, têm acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a modalidade.

Parágrafo único. Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.


O FUNDO ESTADUAL - Em maio de 2023, foi sancionada pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior, a lei 21.405/2023, que estabeleceu o Fundo Estadual do Esporte, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da política estadual de esportes, vinculado à Secretaria de Estado do Esporte (SEES).

As primeiras ações do Fundo Estadual do Esporte serão executadas ainda no primeiro semestre de 2024, com objetivo de fomentar a formação e iniciação esportiva; incentivar o esporte amador, lazer e esporte de participação; qualificar profissionais que atuam no esporte em suas diversas manifestações; aprimorar o esporte de rendimento, em especial o fortalecimento das equipes paranaenses participantes de ligas nacionais e internacionais.

A lei também instituiu o Sistema Esportivo Estadual, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de esporte. Ele é composto por Secretaria de Estado do Esporte, Conselho Estadual do Esporte, Paraná Esporte, Justiça Desportiva, órgãos públicos municipais que tratam de esporte e organizações que atuam na área esportiva, de acordo com os subsistemas próprios, conforme estabelece a legislação federal.

De acordo com o texto, o Estado e os municípios devem atuar de forma articulada, competindo-lhes, dentre outras atribuições, a coordenação e edição de normas gerais para as respectivas esferas com o objetivo de cofinanciar o aprimoramento da gestão. Mais de 150 cidades paranaenses já discutem a criação de um fundo municipal, sob orientação do programa O Esporte Que Queremos.

LEI GERAL DO ESPORTE - A Lei reconhece o esporte como uma atividade de alto interesse social. Sua exploração e gestão devem ser guiadas pelos princípios de transparência financeira e administrativa, pela moralidade na gestão esportiva e pela responsabilidade social de seus dirigentes. 

A lei estabelece também a necessidade de transparência na gestão econômico-financeira das organizações esportivas, o que pode ajudar a evitar casos de corrupção e má gestão dos recursos destinados ao esporte.

Segundo Wirbiski, um dos principais pontos é a agilidade que a nova lei dá ao esporte nacional. "É uma grande contribuição aos programas que estão em andamento, já que a lei permite repasses fundo a fundo, facilitando o cofinanciamento e a relação entre os governos federal, estaduais e municipais, gerando mais consistência e apoio ao esporte brasileiro", acrescentou. 

O ESPORTE QUE QUEREMOS – O programa O Esporte Que Queremos é uma realização do Governo do Paraná, por meio da Secretaria de Estado do Esporte, desenvolvido em parceria com o Instituto de Pesquisa Inteligência Esportiva, da Universidade Federal do Paraná, e visa contribuir para o refinamento da gestão do esporte no Estado e nos municípios, tendo como premissa a Lei Geral do Esporte e a Lei do Sistema Esportivo Estadual, corroborando à consolidação e funcionamento dos Sistemas Esportivos Federal e Estadual.

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